Se por qualquer motivo um dos cônjuges desejar pedir o divórcio, mesmo que este desejo não seja de ambos, será decretado o divórcio pelo juízo da vara de família, independente da recusa do outro.
Se por qualquer motivo um dos cônjuges desejar pedir o divórcio, mesmo que este desejo não seja de ambos, será decretado o divórcio pelo juízo da vara de família, independente da recusa do outro.
Tanto a esposa, como o marido, poderá requerer a pensão alimentícia. Os Tribunais de Justiça, em regra, aplicam o direito a pensão por tempo determinado, até que o cônjuge possa se inserir no mercado de trabalho.
Nos casos em que um dos cônjuges seja portador de doença que o impossibilite de trabalhar, o ex-companheiro(a) poderá ter obrigatoriedade no pagamento de pensão enquanto persistir a enfermidade.
Os valores relativos a pensão alimentícia é aplicado pelo juízo de família com base na possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, levando em consideração o padrão de vida vivenciado no relacionamento.
Durante o período do casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido durante a união, bem como, as dívidas do casal, serão divididos em 50% para cada parte. Através da partilha dos bens que ocorre no divórcio, que se define e garante o direito ao percentual de cada cônjuge sobre os bens.
Se houver filhos, fruto da relação conjugal, poderá ser instituído pelo juízo a Guarda Compartilhada em que pai e mãe terão o direito de participar da criação e decidirem sobre as questões da vida do filho. Poderá também, ser instituído pelo juízo a Guarda Unilateral, sendo as decisões definidas por um dos cônjuges, no entanto, isto não impede da outra parte intervir na criação da criança se for necessário.
Importante entender que tanto a Guarda Compartilhada como a Guarda Unilateral não retira o Direito de Convivência do pai ou da mãe com a criança, e, ainda, será aplicada a modalidade da guarda sempre visando o melhor interesse da criança.
A pensão alimentícia tem como finalidade, custear despesas de moradia, alimentação, educação, saúde e lazer fixada na proporção dos recursos de seus pais.
O juízo de família sempre aplicará o percentual de acordo com a possibilidade dos pais e da real necessidade dos filhos menores, levando em consideração o padrão de vida vivenciado no relacionamento.
É de livre escolha de ambos os cônjuges em permanecer ou não com o nome em que figurou no tempo de casados. Não existe nenhuma imposição perante a lei da obrigatoriedade em retornar ao nome de solteiro(a).
Sim, em vários países, incluindo o Brasil, a união estável entre casais homoafetivos é legalmente reconhecida.
No Brasil, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 2011 a união estável entre pessoas do mesmo sexo, equiparando-a à união estável entre casais heterossexuais.
1. Cópias do RG, CPF e comprovante de endereço de cada um;
2. Certidão de casamento;
3. Certidão de nascimento se houverem filhos;
4. Documentos referentes aos bens a serem partilhados.
1. Cópias do RG, CPF e comprovante de endereço de cada um;
2. Certidão de casamento;
3. Certidão de nascimento se houverem filhos;
4. Documentos referentes aos bens a serem partilhados.
Se tratando do litigioso, a lei não admite tempo superior à 3 meses. Porém, mesmo após a decretação do divórcio, há casos em que a partilha de bens costuma demorar, e é isso que prolonga o processo. As partes seguem com a partilha de bens já divorciados.
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Atualmente a maior causa dos divórcios são em razões dos problemas de comunicação, falta de amor, falta de intimidade, falta de parceria do casal, vícios, violência doméstica e traição.
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