1. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - É realizado em cartório, sendo preciso que os herdeiros não apresentem divergências em relação à partilha e que não haja menores de idade ou incapazes.
2. INVENTÁRIO JUDICIAL - É realizado por meio de um processo judicial, caso haja divergência entre os herdeiros, existência de testamento, herdeiro menor de idade ou incapaz.
3. INVENTÁRIO COM TESTAMENTO - Quando a pessoa deixa um testamento, entende-se que a transferência de bens já está definida. No entanto, é obrigatório iniciar o cumprimento de testamento para regularização dos bens.
O inventário pode ser aberto por qualquer pessoa com legitimidade. Entre essas pessoas, estão os herdeiros, o cônjuge, os credores e os legatários, assim como todos os outros estabelecidos no rol do art. 616 do Código Civil.
O imposto pago é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Possui valor variável de acordo com o total de bens deixados pela pessoa falecida e o estado da federação no qual os bens se encontram. No Estado de São Paulo e Estado do Pará, por exemplo, á alíquota é de 4%, tendo como base de cálculo o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.
O prazo é de 60 dias da data do falecimento, para evitar a incidência de multas. Havendo atraso em relação ao prazo, será cobrada multa sobre o ITCMD.
O valor da multa, assim como o ITCMD, varia de uma unidade federativa para outra. No Estado de São Paulo e Estado do Pará, por exemplo, a multa pode chegar até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD. Vale ressaltar que a respectiva multa é cobrada sobre o imposto e não sobre o total do patrimônio.
O monte-mor do inventário é a soma de todos os bens existentes quando o inventário foi aberto. Trata-se de um valor calculado antes do pagamento de eventuais dívidas e despesas relacionadas ao inventário.
A divisão é feita de acordo com a existência de herdeiros e, ainda, de testamento deixado pela pessoa falecida. A parte legal da herança deve corresponder a 50% do total e dividida entre cônjuge, se houver e não for meeiro, e descendentes.
A parte disponível, que corresponde aos outros 50%, será igualmente dividida entre os herdeiros, se não houver testamento, ou na forma que a vontade final da pessoa estabelecer, se houver testamento.
A resposta é que sim, o advogado é necessário tanto para os inventários judiciais quanto para os extrajudiciais.
Os documentos necessários para fazer o inventário são diversos. São necessários documentos dos bens, do falecido e dos herdeiros.
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Nosso serviço é descomplicado, contamos com uma estrutura pensada para lhe atender da melhor maneira possível.
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Esse movimento é em virtude da Lei 11.441/2007, que possibilitou a lavratura de inventários, divórcios, separações e partilhas. Entre o ano de 2007 e 2021, foram realizados no país 1,8 milhões de atos de inventários.
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