Você sabe qual a diferença entre sociedade simples e os demais modelos?

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Nos dias atuais, não basta mais ser um simples empresário. Para o alcance do sucesso é necessário que o empreendedor domine diversos conhecimentos, além, é claro, de uma boa idéia. Conhecer bem o negócio em que atua é fundamental para decidir qual o tipo de sociedade se encaixa melhor na realidade do seu empreendimento.
Existem diversos tipos societários que mudam de acordo com os interesses sociais e com relação as atividades exercidas, podendo ser sociedade empresária ou simples.
Neste artigo, procurarei explicar as diferenças societárias, e aprofundaremos um pouco mais acerca das sociedades simples e suas peculiaridades.

Quais os tipos societários

De acordo com a legislação brasileira, as organizações econômicas, definida como sociedade, possuem personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, bem como a partilhar os lucros correspondentes entre os sócios.
Dependendo do objetivo social, as sociedades podem ser simples ou empresárias. Existem sociedades que não realizam atividades empresariais, é o caso das sociedades simples, consistindo na produção e/ou comercialização de bens ou serviços.
A profissão intelectual na prestação de serviços de natureza científica, literária ou artística, ainda que essa atividade seja realizada com auxílio de colaboradores não se considera atividade empresária
Para a constituição de uma sociedade, é preciso formalizar os atos constitutivos, através do registro no órgão competente, isso irá conferir a sociedade personalidade jurídica.
Existem, muitas sociedades em que exercem suas atividades sem o devido registro. Nessas situações, essas sociedades figuram como despersonalizadas e são denominadas como comuns ou irregulares, sendo regidas como tal, não possuindo personalidade jurídica e não poderão usufruir de determinados direitos empresariais, como a recuperação judicial e a proteção do nome empresarial.
Desta forma, os sócios responderão solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, caso haja incapacidade da sociedade em cumprir com os compromissos financeiros assumidos, os próprios sócios responderão pelo saldo devedor, não havendo limitação em relação aos bens que poderão serem executados.
Neste caso, os sócios não terão direito ao chamado “benefício de ordem”, ou seja, ao privilégio de os bens da sociedade serem executados primeiro em relação aos dos sócios. É fundamental realizar o aludido registro para garantir maior segurança aos sócios e a própria sociedade.

Sociedade simples

As sociedades simples, exercem atividades não empresariais, sendo exclusivas dos profissionais que realizam atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. São denominadas como sociedades de pessoas, como por exemplo, dos médicos, advogados, dentistas, arquitetos e outros. Assim, o porte da sociedade não determinará seu tipo societário, que será estabelecido de acordo com as atividades exercidas pela sociedade e não por questões estruturais.
Mesmo que essas atividades sejam realizadas com auxílio de colaboradores, elas não perdem sua natureza intelectual, permanecendo enquadradas necessariamente como sociedades simples.

Constituição

São constituídas mediante contrato social, onde, entre outras cláusulas, deverá conter: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
A Sociedade Simples deverá conter em seu capital social os acordos realizados pelos sócios, como as formas de admissão e saída de membros da sociedade; a exclusão de sócios de serviço; as faltas consideradas graves, bem como suas consequências.
A sociedade deve requerer a inscrição do contrato social, no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas até 30 dias após sua celebração. Tal registro formaliza a constituição da sociedade e lhe confere personalidade jurídica. Qualquer alteração das cláusulas estabelecidas no contrato social dependerá do mútuo consentimento de todos os sócios.
É necessário, considerando a importância de definir bem cada cláusula do contrato social e observar as previsões legais, o auxílio de uma assessoria jurídica especializada durante o momento de elaboração do contrato social e demais documentos pertinentes, bem como durante todo o processo de abertura de uma sociedade.

Obrigações e atribuições dos Sócios

Os sócios possuem inúmeras atribuições e obrigações, as quais se iniciam desde a celebração do contrato social e terminam, se extintas as responsabilidades sociais, com a liquidação da sociedade.
Uma das principais atribuições dos sócios nas deliberações dos negócios da sociedade, resultam da maioria de seus votos, os quais são contados de acordo com o valor das quotas de cada um. Aconselha-se que esse seja um tema expressamente abordado no contrato, pois é possível haver uma definição específica quanto a contagem de votos.
Já a deliberação acerca da substituição de um sócio, todavia, requer um procedimento diferenciado, qual seja: o consentimento dos demais sócios, de forma expressa, com a modificação do contrato social.

Formação societária

As sociedades simples podem possuir uma formação diferenciada das demais sociedades, pois elas podem ser constituídas por sócios tanto de capital quanto por de serviço. Assim, enquanto os sócios de capital tem a responsabilidade de integralização do capital social com aporte em dinheiro ou bens suscetíveis de apreciação pecuniária, os sócios de serviço, comprometem-se em contribuir com o seu trabalho.
Devido a essa diferença de participação, a legislação estabelece algumas especificidades a cada tipo de sócio. O sócio de serviço, por exemplo, é impossibilitado de ceder suas quotas a terceiros ou de empregar-se em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário.
Ademais, o sócio de capital participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas o sócio, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, se não houver outra previsão no contrato social.
Assim, somente o sócio patrimonial terá o direito de receber os respectivos haveres no momento do seu desligamento ou da dissolução da sociedade, haja vista, que participaram da integralização do capital da sociedade.
Importante esclarecer que os sócios de serviço não se confundem com empregados da sociedade, logo, não podem receberem o mesmo tratamento que estes. Tais sócios são livres para fazer o seu horário de trabalho, ou seja, não devem possuir uma jornada de trabalho pré-estabelecida, consequentemente, não recebem hora extra.

Responsabilidade dos Sócios

Os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade simples, caso a mesma não seja capaz de arcar com suas responsabilidades financeiras, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo, se no contrato social estipular cláusula de responsabilidade solidária. Também, os sócios possuem o benefício de ordem, ou seja, seus bens particulares só serão executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.
A lei vigente, também estabelece que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Assim, caso o sócio ceder ou vender total ou parcialmente suas quotas, responderá pelas obrigações que tinha como sócio solidariamente com o cessionário, perante terceiros e a sociedade empresarial, mesmo que sejam realizadas as devidas modificação do contrato social.
A responsabilidade dos sócios ainda se estendem em relação à integralização de capital e pelos danos decorrentes de seus atos ou omissões, bem como, na forma e nos prazos previstos no cumprimento das obrigações com as quais se comprometeram.
Uma vez verificada a mora, a sociedade poderá notificar o sócio que não integralizou o capital social, que responderá por todos os danos concernentes a sua inadimplência, caso não regularize sua situação em até 30 dias da referida notificação.
Caso haja por parte do sócio remisso o descumprimento das suas obrigações, os demais sócios poderão decidir, em substituição à indenização decorrente dos danos causados por essa mora, pela exclusão desse sócio inadimplente ou, em caso de integralização parcial, pela redução de suas quotas ainda em aberto, preservando exclusivamente as já quitadas.

Administração

Para que a sociedade empresarial alcance seus objetivos das quais foi instituída é de suma importância uma boa gestão administrativa, haja vista, ser por meio dos administradores que a sociedade assume obrigações e exerce direitos.
Para o exercício da administração da sociedade poderá os sócios escolherem um grupo ou uma única pessoa, podendo também, serem escolhidos para esta importante tarefa, além dos próprios sócios, pessoas contratadas especificamente para este importante cargo.
Se no momento da constituição da sociedade empresarial houver a nomeação de um administrador, este deverá constar no contrato social, caso a referida escolha seja posterior a constituição societária o respectivo administrador deverá ser nomeado por instrumento em separado, havendo a necessidade de ser devidamente averbado à inscrição da sociedade.
De acordo com a legislação vigente algumas pessoas estarão impedidas de exercerem a administração da sociedade, como por exemplo, servidores públicos, indivíduos condenados por crime falimentar, por crimes contra a administração pública (como prevaricação, peculato, corrupção), contra o sistema financeiro, contra as relações de consumo.


Exclusão e Retirada de Sócios

Toda vez que um sócio se desinteressar pela sociedade, ou então, se encontrar impossibilitado na continuidade das atividades administrativas, poderá ocorrer sua exclusão do quadro societário.
Também, existem inúmeras hipóteses de resolução da sociedade em relação a exclusão de um sócio, como por exemplo, o falecimento do sócio, não integralização do capital social acordado, realização de falta grave, acometimento por doença incapacitante e o desejo do próprio sócio de retirar-se da sociedade. Nesses casos, o sócio excluído ou, se for o caso, os seus herdeiros, terão o direito de receberem os valores de suas quotas efetivamente integralizadas na sociedade.
Sempre que isto ocorrer, o pagamento deverá ser realizado em espécie (dinheiro) no prazo de até 90 (noventa) dias da data de liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, sendo a referida quantia apurada em balanço patrimonial, onde, após a realização da liquidação parcial, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo, se os demais sócios suprirem o valor da quota liquidada.


Dissolução da Sociedade

É o processo pelo qual se procede a extinção total ou parcial da sociedade, sendo previstas na legislação Brasileira as seguintes hipóteses:
O vencimento do prazo de duração estabelecido no contrato social, se houver;
O consenso unânime dos sócios;
A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
A extinção de autorização para funcionar, quando necessário;
A anulação dos atos constitutivos, o exaurido o fim social ou a verificação de sua inexequibilidade, mediante requerimento judicial dos sócios.
Se não houver oposição dos sócios, nem houver a liquidação da sociedade no prazo de duração estabelecido no contrato social, tal prazo se prorrogará por tempo indeterminado. Havendo também, alteração do quadro societário de modo que não exista mais pluralidade de sócios, observando a preservação da empresa e sua função social, a legislação estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a situação seja regularizada, sob pena de dissolução da sociedade.
Assim, poderá optar o sócio remanescente pela transformação do registro da sociedade em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), bem como poderá decidir pela inclusão de novos sócios.
Por último, vale aqui destacar que esse rol é exemplificativo, podendo ainda outras causas de dissolução da sociedade serem estabelecidas no contrato social.
É sempre interessante observar que são etapas fundamentais a escolha do tipo societário e a formalização da inscrição social, podendo inclusive, acarretar grandes prejuízos para os sócios e para o próprio empreendimento empresarial.
Por isso, é muito importante a assessoria de um advogado de sua confiança especializado no assunto, afim de lhe orientar da melhor forma possível qual a melhor maneira, tornando o processo decisório mais seguro e promissor. Pense bem!
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